Decisão TJSC

Processo: 5011072-05.2025.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

Órgão julgador: Turma, j. 7/10/2024, DJe 9/10/2024).

Data do julgamento: 20 de abril de 2020

Ementa

EMBARGOS – Documento:6980432 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5011072-05.2025.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO A. G. opôs embargos de declaração contra acórdão desta relatoria, cuja ementa segue transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA VENCIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI PARA COBRAR OS RESPECTIVOS DÉBITOS.  DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA AUTORA QUE COMPROVAM O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, ENTRE ELES EXTRATOS E FATURAS EMITIDAS PELO SISTEMA AILOS, AO QUAL A VIACREDI INTEGRA, CONFIRMANDO A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E A EXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. ALEGAÇÕES DA RECORRENTE QUANTO À SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVA INAPTAS PARA INFIRMAR A SENTENÇA. DESPROVIMENTO (evento 14, ACOR2).

(TJSC; Processo nº 5011072-05.2025.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: Turma, j. 7/10/2024, DJe 9/10/2024).; Data do Julgamento: 20 de abril de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:6980432 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5011072-05.2025.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO A. G. opôs embargos de declaração contra acórdão desta relatoria, cuja ementa segue transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA VENCIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI PARA COBRAR OS RESPECTIVOS DÉBITOS.  DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA AUTORA QUE COMPROVAM O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, ENTRE ELES EXTRATOS E FATURAS EMITIDAS PELO SISTEMA AILOS, AO QUAL A VIACREDI INTEGRA, CONFIRMANDO A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E A EXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. ALEGAÇÕES DA RECORRENTE QUANTO À SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVA INAPTAS PARA INFIRMAR A SENTENÇA. DESPROVIMENTO (evento 14, ACOR2). Em extenso arrazoado, a recorrente afirma que o julgado foi contraditório e omisso quanto à legitimidade ativa e, in verbis, à "babel documental". Diz que, na apelação, apontou a impossibilidade de identificar qual instituição financeira efetivamente manteria relação jurídica consigo, pois o contrato foi celebrado com o Banco Cooperativo SICOOB S.A., enquanto as faturas foram emitidas pela Cooperativa AILOS, e a ação proposta pela Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí VIACREDI. Ocorre que, no acórdão, ao abordar a questão, somente ter-se-ia consignado que "Viacredi integra o chamado 'Sistema Ailos', atual denominação do CECRED, rede de cooperativas de crédito que centraliza produtos e serviços financeiros, explicando porque o financiamento foi formalizado pela autora, bem como fato de no termo de adesão ao cartão estar consignado 'CECRED'." (Evento 14, RELVOTO1, fl. 3)”. Argumenta que tal assertiva não se mostra suficiente para sanar a inconsistência apontada, sendo, pois, omisso e contraditório, sobretudo por constar do voto que a questão da legitimidade ativa "não foi objeto de contestação na primeira instância, sendo levantada apenas neste grau recursal" (Evento 14, RELVOTO1, fl. 2), o que não corresponderia à realidade dos autos, na medida em que a "a questão da 'babel documental' e  a ausência de correlação entre as instituições foram exaustivamente debatidas na Contestação (Evento 17, CONT1, fls. 2-4) e, de forma ainda mais detalhada, na Manifestação à Réplica (Evento 32, PET1, fls. 1-2), onde se argumentou sobre a fragilidade da documentação e a impossibilidade de comprovar a relação jurídica entre a Embargante e a Autora". Alega a embargante, ainda, omissão e obscuridade quanto à formalização da cessão de crédito e validade do Termo de Adesão, porquanto houve questionamento expresso sobre a adequada formalização do documento e quanto à aplicação da jurisprudência sobre "suficiência de extratos bancários"; bem como omissão e contradição quanto à dívida com vencimento futuro e falta de intesse de agir. Pugna, assim, com base nesses e outros argumentos que, por brevidade, passam a integrar esta suma, o acolhimento dos embargos de declaração e prequestiona dispositivos legais (evento 21, EMBDECL1). Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - VIACREDI apresentou impugnação, sustentando a manutenção da decisão embargada e pugnando pela aplicação à recorrente da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso (evento 28, CONTRAZ1). VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento de fundamentação vinculada, destinados unicamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. Destinam-se, portanto, a sanar vícios específicos, aperfeiçoando o pronunciamento judicial, seja para integrá-lo, seja para aclarar falhas que comprometam sua coerência ou inteligibilidade (TJSP, ED Cível 1001689-59.2021.8.26.0541, Rel. Des. Celso Alves de Rezende, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 21/11/2024, DJE 21/11/2024). Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos, “quando, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 7/10/2024, DJe 9/10/2024). Todavia, o uso do recurso como mero instrumento de inconformismo configura evidente desvio de finalidade, justificando seu imediato rechaço. Nessas hipóteses, revela-se evidente o desvio de finalidade, o que enseja seu pronto rechaço. In casu, a parte embargante sustenta que o julgado seria, a um só tempo, omisso, obscuro e contraditório. No tocante ao primeiro, como leciona José Carlos Barbosa Moreira: [...] há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, no II, e no art. 529) (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª ed., p. 539). A omissão, portanto, configura-se na inércia do órgão julgador quanto ao exame de questões relevantes, cuja apreciação se impunha, de ofício ou a requerimento da parte. Por sua vez, a contradição ocorre quando se identificam proposições internas logicamente incompatíveis. Ou, como melhor pontua o referido doutrinador: A contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o acórdão, ou entre o que vitoriosamente se decidira na votação e o teor do acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os votos vencedores, ou a ata, ou outros dados (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed., Forense, 1999, p. 322). Trata-se, pois, de vício lógico que compromete a coerência interna do julgado, tornando incompatível o raciocínio decisório. Já a obscuridade caracteriza-se pela ausência de clareza na fundamentação do julgado. A esse respeito, são elucidativos os ensinamentos de Vicente Greco Filho: A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicará a sua futura execução. A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A sentença claramente redigida não pode gerar dúvida (Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 241). Na hipótese, as questões que efetivamente reclamavam análise foram objeto de apreciação no aresto, veja-se: Versam os autos sobre ação de cobrança julgada procedente na origem para condenar a ora apelante ao pagamento de R$ 51.260,44 (cinquenta e um mil duzentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos). Na tentativa de infirmar a sentença, a apelante suscita a sua nulidade por fundamentação deficiente, ao argumento de que o decisum teria permanecido silente quanto a pontos relevantes da controvérsia. Os argumentos expendidos, entretanto, não se sustentam. Senão vejamos. Segundo a versão apresentada na petição inicial, a ré firmou com a autora contrato de cartão de crédito, o qual teria sido descumprido, permanecendo inadimplente quanto às três últimas faturas. A dívida resultante teria ensejado a Linha de Crédito: Cessão de Cartão de Crédito n. 8.647.347, e consta, ainda, que um segundo empréstimo foi contraído, representado pelo Contrato de Empréstimo/Postergação Parcela Pós-Fix PF n. 2.434.048. Para fazer prova de suas alegações, a Cooperativa instruiu a exordial com o contrato de prestação de serviços de emissão, administração e utilização de cartão – pessoa física, firmado entre o Banco Cooperativo SICOOB S.A. – Banco SICOOB (evento 1, CONTR5), o cooperado e a Cooperativa Singular da qual este é afiliado. Verifica-se que, no campo destinado às “definições”, esclarece-se que os administradores são o BANCO e a COOPERATIVA, quando mencionados em conjunto, em razão dos produtos e serviços disponibilizados ao cooperado. Ainda, a teor da cláusula “Mandato e Transferência da Dívida”, o cooperado que optasse pela utilização do cartão na função crédito autorizaria, desde logo, a Cooperativa a contratar com o Banco, em seu nome e por sua conta, limite de crédito para fazer frente a todas as transações realizadas no cartão, à vista e parceladas. Estabelece-se, ainda, que após o terceiro corte da fatura, não identificando-se o pagamento em atraso pelo cooperado: a) será considerada vencida antecipadamente toda a dívida, tornando-se exigível, desde logo, o valor total de todas as transações existentes no cartão, presentes e futuras; e, b) o valor total da dívida será transferido à Cooperativa, por meio de débito em conta por ela mantida no Banco. Retira-se do documento, por igual, que "A Cooperativa sub-rogar-se-á nos direitos creditórios originais do Banco, podendo cobrar do cooperado o valor principal da dívida e todos os seus acessórios, incluídos juros, atualização monetária e demais encargos, nos termos do art. 347, I, do Código Civil". Diante do exposto, fica evidente a legitimidade da apelada para cobrar a dívida resultante do suposto inadimplemento da ré, questão, aliás, que não foi objeto de contestação na primeira instância, sendo levantada apenas neste grau recursal. No que tange aos contratos n. 8.647.347 e 2.434.048, foram anexados extratos emitidos pela VIACREDI (evento 1, EXTR6 e evento 1, EXTR7). Após a apresentação da contestação, na qual se suscitou a ausência de comprovação idônea da adesão ao contrato e da responsabilidade da ré pelos débitos, a Cooperativa ofereceu réplica, instruída com cédula de crédito bancário, que nem sequer foi mencionada na inicial, sendo certo que a dívida a que se refere não é objeto de cobrança nestes autos, o que revelou certo descuido da parte autora na condução da demanda. De todo modo, o magistrado de origem corretamente se ateve aos contratos indicados na inicial, reconhecendo, a partir deles e da respectiva prova, a existência da dívida discutida. Assim, conquanto sejam pertinentes as colocações da apelante acerca da incongruência decorrente da juntada da referida cédula, o fato é que o sentenciante, repita-se, apreciou a contenda com base nos contratos  e documentos efetivamente indicados na inicial, não sendo necessário, portanto, discorrer sobre aqueles que não guardavam relação direta com a demanda, de sorte que não há falar em ofensa ao dever de fundamentação. Ademais, em que pese o lapso da apelada, trouxe ao feito cópias das faturas de cartão de crédito, as quais confirmam a utilização do plástico. Veja-se que, muito embora tais documentos tenham sido emitidos pela Ailos, a Viacredi integra o  chamado "Sistema Ailos", atual denominação do CECRED, rede de cooperativas de crédito que centraliza produtos e serviços financeiros, explicando porque o financiamento foi formalizado pela autora, bem como fato de no termo de adesão ao cartão estar consignado "CECRED". Outrossim, o extrato da conta de titularidade da ré traz o registro da liberação da quantia de R$ 17.108,48 (dezessete mil cento e oito reais e quarenta e oito centavos), em 20/4/2020, sob a rubrica PAR. EMPRE 15, confirmando a contratação do empréstimo n 8.647.347. Relativamente ao mútuo resultante da inadimplência concernente ao cartão de crédito, veja-se que, na defesa, a apelante cingiu-se a dizer que "a mera alegação de que a parte ré 'recebeu o cartão' não é suficiente para comprovar a sua adesão ao contrato e a sua responsabilidade pelos débitos cobrados. É imprescindível que a parte autora demonstre que a parte ré tinha ciência das condições do contrato, que anuiu com seus termos e que efetivamente utilizou o cartão para realizar compras ou saques" (Evento 17, CONT1). Ocorre que, como visto, a autora se desincumbiu do ônus probatório. Em tal contexto, a manutenção da sentença é medida de rigor, o que dá azo à majoração dos honorários advocatícios de 15% para 17% (art. 85, par. 11, do CPC), suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo legal por litigar a vencida sob o pálio da gratuidade da justiça. Observa-se que, em nenhum momento, a parte demonstrou a existência, no contexto do julgado, de "proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.459.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.); ao contrário, o que alega é a incompatibilidade dos fundamentos do acórdão com suas próprias assertivas. Tampouco há falar em omissões. Transcreve-se, por oportuno, a contestação: A parte autora fundamenta sua pretensão em dois supostos contratos: um contrato de cartão de crédito e um contrato de empréstimo. No entanto, a análise detida da documentação revela a ausência de elementos essenciais para comprovar a existência e a validade de tais contratos, bem como a adesão da parte ré aos seus termos e condições.Em relação ao suposto contrato de cartão de crédito, a parte autora se limita a afirmar que a parte ré "recebeu o cartão para usufruir da forma que melhor lhe convinha" e que não honrou com as  obrigações assumidas, gerando um débito de R$ 22.016,35 Evento 1, INIC1, Página 1. Contudo, a parte autora não apresenta o contrato em si, nem qualquer documento que demonstre a  manifestação de vontade da parte ré em aderir aos seus termos. A ausência do contrato impossibilita a verificação de elementos essenciais, tais como: • As cláusulas contratuais que regem a relação entre as partes; • As taxas de juros aplicáveis e a forma de sua incidência; • As condições de pagamento e os encargos moratórios; • Os limites de crédito concedidos e as condições para sua utilização; • A forma de envio das faturas e os meios de comunicação utilizados para informar a parte ré sobre os débitos lançados. A mera alegação de que a parte ré "recebeu o cartão" não é suficiente para comprovar a sua  adesão ao contrato e a sua responsabilidade pelos débitos cobrados. É imprescindível que a parte autora demonstre que a parte ré tinha ciência das condições do contrato, que anuiu com seus termos e que efetivamente utilizou o cartão para realizar compras ou saques. Em relação ao suposto contrato de empréstimo, a parte autora afirma que, em 20 de abril de 2020, a parte ré contratou o "Contrato de Empréstimo/POSTERGACAO PARCELA POS FIX PF nº2.434.048", no valor de R$23.205,69, a ser pago em 120 parcelas mensais de R$476,26 Evento 1, INIC1, Página 2. Contudo, a parte autora não apresenta o contrato em si, nem qualquer documento que comprove a efetiva disponibilização do valor mutuado na conta corrente da parte ré. • A ausência do contrato impossibilita a verificação de elementos essenciais, tais como: • As condições do empréstimo, incluindo o valor mutuado, as taxas de juros aplicáveis e o prazo de pagamento;• As garantias eventualmente prestadas pela parte ré; • As cláusulas resolutórias que preveem a rescisão do contrato em caso de inadimplemento; • A forma de comprovação da efetiva disponibilização do valor mutuado na conta corrente da parte ré. A mera alegação de que o valor foi creditado na conta corrente da parte ré não é suficiente para comprovar a sua adesão ao contrato e a sua responsabilidade pelos débitos cobrados. É imprescindível que a parte autora demonstre que a parte ré tinha ciência das condições do empréstimo, que anuiu com seus termos e que efetivamente utilizou o valor mutuado para realizar suas atividades. Ademais, a parte autora não apresenta extratos bancários que demonstrem a movimentação dos valores supostamente utilizados pela parte ré, nem qualquer outro documento que comprove a sua efetiva utilização dos recursos. Diante da fragilidade das provas apresentadas pela parte autora, a parte ré contesta veementemente as alegações apresentadas, porquanto não há nos autos prova robusta da existência dos contratos mencionados, tampouco da adesão da parte ré aos seus termos e condições. A parte autora não logrou êxito em comprovar a correlação e a verossimilhança das operações discutidas, sendo imperiosa a improcedência da presente ação. Ao se manifestar sobre a réplica, a autora argumentou, e somente então, que haveria uma divergência entre as entidades e a ausência de documentos essenciais, o que tornaria "impossível a identificação precisa da relação jurídica que fundamentaria o direito de crédito", e que, "conforme pacífico entendimento jurisprudencial, compete à parte autora comprovar fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso em análise, as graves deficiências na documentação apresentada não permitem concluir pela existência de relação jurídica válida entre as partes ou pela exigibilidade da dívida cobrada". Os termos do voto deixam claro que suas teses foram rejeitadas. É nítido, enfim, o inconformismo da parte com a conclusão adotada, a ser veiculado pela via recursal própria, não se tolerando, contudo, o emprego de instrumento de natureza integrativa com a finalidade de prover a reforma do julgado segundo os interesses da parte (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020; AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 (EDcl no REsp n. 1.784.692/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 26/6/2024). No que tange ao prequestionamento, sabe-se que "Por força do prequestionamento implícito inserto no art. 1.025 do CPC, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado dispositivo de lei em específico não causará nenhum prejuízo à parte recorrente quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores"  (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5024202-56.2024.8.24.0038, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-07-2025). Por fim, quanto ao pedido de aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, cumpre registrar que, até o presente estágio processual, a embargante limitou-se ao exercício legítimo de sua prerrogativa recursal, sem que se evidencie qualquer conduta abusiva ou manifestamente protelatória. Com efeito, embora os embargos de declaração não se prestem à rediscussão da matéria já decidida — especialmente na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material —, sua simples interposição não autoriza, de forma automática, a imposição da penalidade por litigância de má-fé ou intuito protelatório. In casu, a interposição dos embargos pela parte, desacompanhada de prova inequívoca do propósito de procrastinar o andamento do feito, revela-se insuficiente para justificar a aplicação da multa prevista no referido dispositivo legal. Isso posto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.   assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980432v7 e do código CRC af84b4d4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 14:12:50     5011072-05.2025.8.24.0930 6980432 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6980433 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5011072-05.2025.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADICÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. "[...] O RECURSO INTEGRATIVO NÃO SE PRESTA A CORRIGIR EVENTUAL DESCONFORMIDADE ENTRE A DECISÃO EMBARGADA E A PROVA DOS AUTOS, ATO NORMATIVO, ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM OUTRO PROCESSO, O ENTENDIMENTO DA PARTE, OUTRAS DECISÕES DO TRIBUNAL, BEM COMO NÃO SE REVELA INSTRUMENTO PROCESSUAL VOCACIONADO PARA SANAR EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO. A PROPÓSITO, CONFIRAM-SE OS SEGUINTES PRECEDENTES: (EDCL NO AGRG NO ARESP N. 308.455/PB, RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 3/9/2013, DJE 10/9/2013 E AGINT NO ARESP N. 1.594.694/MS, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 8/6/2020, DJE 12/6/2020.)" (AGINT NO RESP N. 2.154.122/CE, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 28/10/2024, DJE DE 30/10/2024.) "RESSALVADA A HIPÓTESE EM QUE A TURMA JULGADORA RECONHEÇA A PRESENÇA DE QUAISQUER DOS DEFEITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DA LEI PROCESSUAL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, O QUE NÃO OCORRE NO CASO PRESENTE, CONFORME DECIDIDO EM JULGAMENTO ANTERIOR -, QUANDO ENTÃO FICA AUTORIZADA A ATRIBUIR EFICÁCIA INFRINGENTE AO RECURSO INTEGRATIVO, É CERTO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO QUALIFICAM INSTRUMENTO PARA A CORREÇÃO DE EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO" (EDCL NO RESP N. 1.540.580/DF, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 13/8/2024, DJE DE 15/10/2024.)   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980433v3 e do código CRC 951e61b5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 14:12:50     5011072-05.2025.8.24.0930 6980433 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5011072-05.2025.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 38 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas